REGIMENTO INTERNO

Índice

TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS

TÍTULO II - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE COOPERADOS

CAPÍTULO I  - DA ADMISSÃO DE COOPERADOS
CAPÍTULO II - DA DEMISSÃO DE COOPERADOS
CAPÍTULO III - DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS
CAPÍTULO IV - DA READIMISSÃO DE COOPERADOS

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO COOPERADO NO EXERCÍCIO DE SUAS  ATIVIDADES NAS UNIDADES CONTRATANTES

CAPÍTULO I – DAS UNIDADES CONTRATANTES E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS
CAPÍTULO III - DOS DEVERES

TÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS ENTRE OS COOPERADOS

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS DE SERVIÇO
CAPÍTULO III- DAS TROCAS E SUBSTITUIÇÕES NAS ESCALAS

TÍTULO V - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES CONTRATANTES

CAPÍTULO I - DO COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E DOS SEUS DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO II - DO CHEFE DE PLANTÃO E DOS SEUS DEVERES E DIREITOS
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E CHEFE DE PLANTÃO
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E DO CHEFE DE PLANTÃO

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA SUA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO III - DAS PENAS

TÍTULO VII  - DO REPASSE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I - DA FORMA DO REPASSE
CAPÍTULO II - DOS DESCONTOS SOBRE O REPASSE

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS

Art.1º Este Regimento Interno é um instrumento normativo que estabelece os procedimentos necessários ao bom funcionamento e administração da Cooperativa dos Cirurgiões da Paraíba Ltda., regulamentando os processos pertinentes à admissão, demissão, eliminação, exclusão e readmissão de cooperados, tratando dos direitos e deveres dos cooperados no tocante à prestação de serviços médicos pelas várias especialidades existentes, relacionando as formas de remuneração por estes serviços executados, assim como normatizando  a apuração e a punição das infrações administrativas cometidas pelos cooperados no exercício de suas atividades profissionais.

TÍTULO II - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO DE COOPERADOS

CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO DE COOPERADOS

Art. 2º  Para associar-se, o  candidato deverá   ter  capacidade plena, preencher  uma proposta  de admissão   fornecida   pela   secretaria   da  Cooperativa,  devidamente  assinada   em  conjunto  por 03 (três) cooperados  em  pleno  gozo  de  seus  direitos sociais,  e  estar   munido  de documentação  expressa  no  Art. 3º  deste  Regimento Interno para análise pelo Conselho Técnico-ético.

Art. 3º  Serão  exigidos  pelo  Conselho  Técnico-ético  os  seguintes  documentos do candidato que pleiteia associar-se à Cooperativa:

§1º Cooperado Pessoa Física:

a) cópia da carteira do registro geral;
b) cópia da carteira do CIC;
c) cópia da carteira do Conselho Regional de Medicina da Paraíba e comprovante de pagamento do último exercício;
d) cópia da inscrição na Prefeitura Municipal (ISS) e comprovante de pagamento do último exercício;
e) cópia da carteira do título de eleitor;
f) cópia do diploma universitário;
g) certificado (s) de residência médica na (s) área (s) de  cirurgia  ou comprovante de aprovação em serviço  público em  especialidade cirúrgica ou  comprovante de efetivo   exercício   por   mais   de   05  (cinco)  anos   na   especialidade   cirúrgica reconhecida pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões;
h) título de especialista (caso possua);
i) número do PIS ou PASEP e INSS;
j) curriculum vitae;
k) declaração contendo o número de filhos dependentes;
l) 01 (uma) foto 3x4 (recente);
m) carta de referência de outra cooperativa caso o candidato seja associado;
n) conta corrente em agência bancária referenciada pela Cooperativa.

§2º Cooperado Pessoa Jurídica:

a) certificado de regularidade do FGTS;
b) licença sanitária para funcionamento do estabelecimento (Vigilância Sanitária);
c) alvará de licença para localização e funcionamento (Prefeitura Municipal);
d) certificado de inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina da Paraíba; 
e) certidão negativa de débito (Previdência Social);
f) registro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES);
g) contrato social da pessoa jurídica;
h) certidão quanto à dívida ativa da união (Ministério da Fazenda);
i) cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); 
j) declaração da Cooperativa que os médicos da pessoa jurídica são cooperados e estão em pleno gozo de seus direitos sociais;
k) carta de referência de outra cooperativa caso o candidato seja associado;
l) 01 (uma) foto 3x4 (recente) do representante da pessoa jurídica;
m) conta corrente em agência bancária referenciada pela Cooperativa.

Art. 4º  Cabe ao  Conselho  de  Administração, após  análise documental e aprovação pelo  Conselho Técnico-ético,  decidir  sobre o  ingresso do candidato à Cooperativa,  levando-se em conta as oportunidades do mercado de trabalho, através dos seguintes requisitos:

a) a demanda para prestação de serviços relativos à especialidade cirúrgica exercida pelo candidato;
b) a disponibilidade de outros cooperados na mesma área de atuação;
c) comprometimento quanto aos preços dos serviços praticados pelo candidato;
d) a disponibilidade financeira frente às aquisições de equipamentos eventualmente necessários à realização dos trabalhos pelo candidato.
 
§ 1º  O  Conselho  de  Administração  deverá   informar  ao  candidato  aprovado  a quantidade e as condições de pagamento das quotas do capital social da Cooperativa que  o  candidato  necessita subscrever, bem  como  o  valor  fixado  para  a  taxa de administração da Cooperativa.
§ 2º Tendo  subscrito  as  quotas  do  capital,  na  forma  aprovada  pelo  Conselho de Administração, o candidato assinará, juntamente com o Presidente da Cooperativa, o termo de admissão no Livro Social de Matrícula.
§ 3º  Cumpridas essas  formalidades, o  cooperado  admitido na Cooperativa, adquire todos  os direitos  e  assume   todos  os  deveres  e  obrigações  decorrentes   à Lei, ao Estatuto Social, ao Regimento Interno e das deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração da Cooperativa.

CAPÍTULO II - DA DEMISSÃO DE COOPERADOS

Art. 5º A  demissão  do cooperado deverá ser apreciada pelo Conselho Técnico-ético, mediante solicitação  do  requerente  por  escrito  e  protocolada   na  secretaria  da Cooperativa, sendo averbada  no Livro  Social  de  Matrículas  da  Cooperativa  pelo Presidente  após  aprovação  do balanço  de  contas  em  que  ocorreu a demissão na Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO III - DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS

Art. 6º  O  cooperado  eliminado  ou  excluído, após  ter  sido   julgado,  deverá  ser notificado por escrito e com aviso de recebimento, bem como  receberá  uma cópia do termo de eliminação ou exclusão lavrado no Livro Social de Matrículas.

CAPÍTULO IV - DA READIMISSÃO DE COOPERADOS

Art. 7º  O  cooperado  poderá  ser  readmitido  após  01 (um) ano  de  sua  demissão ou  02  (dois) anos  após  sua eliminação  ou  exclusão,  mediante  apresentação  da documentação exigida no Art 3º e solicitação por escrito ao Conselho Técnico-ético, protocolada na secretaria da Cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado eliminado ou excluído deverá apresentar documentos que tornem nulos os motivos de sua eliminação ou exclusão da Cooperativa.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO COOPERADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NAS UNIDADES CONTRATANTES

CAPÍTULO I - DAS UNIDADES CONTRATANTES E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

Art. 8º Considerar-se-ão unidades contratantes, para os efeitos deste Regimento Interno, toda entidade, privada ou pública, que mantiver com a Cooperativa contrato para prestação de serviços de saúde.

Art. 9º A COOPECIR-PB poderá ser contratada para prestação dos seguintes serviços:

I – plantões das especialidades que compõem a Cooperativa em hospitais e clínicas;
II – procedimentos cirúrgicos de caráter eletivo ou de urgência;
III – atendimentos em ambulatórios ou consultórios;
IV – atendimento médico, reanimação, resgate e transporte;
V – exames complementares de acordo com a área de atuação.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS

Art. 10. O cooperado, dentro dos limites da Lei e do Estatuto Social da COOPECIR-PB, tem direito a:

I – inscrever-se e concorrer a vagas oferecidas pelas unidades contratantes da COOPECIR-PB para prestação de serviços médicos nestas unidades;
II – ter acesso às escalas de distribuição de plantões e outros serviços prestados, que deverão ser postas à disposição do cooperado de forma clara e transparente e em tempo hábil;
III – ter seu nome na lista de acesso aos serviços contratados pela COOPECIR-PB;
IV – pedir afastamento, temporário ou definitivo, de plantões ou outros serviços prestados, de acordo com as regras deste Regimento Interno;
V – votar e ser votado na eleição para a escolha dos Coordenadores das Especialidades e Chefes de Plantão nas unidades contratantes;
VI – sugerir melhorias nas condições de trabalho aos Chefes de Plantão, aos Coordenadores das Especialidades e ao Conselho de Administração;
VII – ter acesso ao Regimento Interno e a todos os documentos referentes à prestação de serviços nas unidades contratantes.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES

Art. 11. O cooperado, dentro dos limites da Lei e do Estatuto Social da COOPECIR-PB, se obriga a:

I – cumprir fielmente as disposições deste Regimento Interno, do Estatuto Social e do Código de Ética Médica;
II – zelar para manter elevado o padrão ético e técnico da assistência médica prestada pela COOPECIR-PB;
III – denunciar ao Chefe de Plantão, ao Coordenador da Especialidade e/ou ao Conselho de Administração fatos e ocorrências de natureza ética ou moral que possam ou venham a prejudicar o bom nome e/ou o funcionamento da COOPECIR-PB ou que possam configurar infração administrativa, nos termos do Art. 28, deste Regimento Interno;
IV – prestar esclarecimentos ao Coordenador da Especialidade e/ou ao Conselho de Administração, sempre que solicitado, sobre condutas e serviços prestados junto às entidades contratantes;
V – zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos, aparelhos e materiais disponíveis em cada serviço, sejam estes pertencentes à COOPECIR-PB ou às unidades contratantes;
VI – comparecer aos plantões, ou a outros serviços prestados, dentro do horário estabelecido pelas escalas e assinar as folhas de frequência;
VII – preencher corretamente a ficha clínica de atendimento, descrição cirúrgica, exames complementares e anexos do prontuário médico;
VIII – não discriminar e/ou restringir o atendimento a usuários dos serviços contratantes, salvo em casos justificados;
IX – exercer atividades profissionais dentro da área de atuação da especialidade para o qual foi contratado;  
X- responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, mesmo que haja contrato de seguro por parte da cooperativa e/ou contratante.

TÍTULO IV - DOS  CRITÉRIOS  PARA  DISTRIBUIÇÃO  DOS  SERVIÇOS  CONTRATADOS  ENTRE  OS COOPERADOS

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 12. A COOPECIR-PB, através de seu Conselho de Administração, elaborará e manterá atualizada uma lista de acesso aos serviços contratados, na qual ordenará, por prioridade, segundo os critérios do Art. 13, deste Regimento Interno.

§ 1º Os cooperados que ingressarem na Cooperativa após a aprovação deste Regimento Interno somente poderão integrar a lista de acesso após o decurso do prazo de 06 (seis) meses, aplicando-se, para isso, os critérios do Art. 13 deste Regimento Interno.
§ 2º Os cooperados que comprovadamente tenham mais de uma especialidade cirúrgica, poderão integrar mais de uma lista de acesso.
§ 3º Os cooperados devem manifestar, por escrito, o interesse de excluir ou incluir novamente seu nome na lista de acesso.        
§ 4º A Cooperativa, através de Assembléia Geral, poderá deliberar quanto à dispensa do período probatório estabelecido pelo parágrafo primeiro.
§ 5º O cooperado que solicitar desligamento definitivo das suas atividades em uma unidade contratante manterá sua posição inalterada na lista de acesso.
§ 6º O acesso à lista não garante ao cooperado imediato ingresso nas unidades contratantes da Cooperativa, o qual dependerá da disponibilização de vagas pelas mesmas unidades e da observância aos critérios estabelecidos pelo Art. 13 deste Regimento Interno.

Art. 13. O acesso à lista e a elaboração das escalas deverão obedecer aos seguintes critérios hierárquicos:

I – menor carga horária mensal em serviços contratados pela COOPECIR-PB;
II – antiguidade na Cooperativa;
III – maior freqüência nas assembléias da Cooperativa;
IV – maior idade, considerando-se dia, mês e ano;
V – maior número de filhos dependentes;
VI – sorteio na presença dos interessados. 

§ 1º O ingresso de um cooperado  na  unidade  cujo contrato encontra-se em execução ocorrerá após o remanejamento nos dias ou horários dos plantões entre os cooperados da referida unidade.
§ 2º Para o remanejamento citado no parágrafo anterior, dar-se-á prioridade ao plantonista mais antigo do final de semana, utilizando-se para isso os critérios dos incisos II a VI, deste artigo.
§ 3º O cooperado condenado em processo administrativo, nos termos deste Regimento Interno, terá seu nome retirado da lista de acesso aos serviços por um período de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da infração, a contar do trânsito em julgado da decisão, período após o qual retornará, automaticamente, à lista.
§ 4º O cooperado que, em função da sua posição na lista de acesso, é chamado a prestar serviço, em caráter definitivo, em uma unidade contratante, poderá recusar, permanecendo na mesma posição.
§ 5º O cooperado que pertencer previamente ao quadro da unidade contratante, deverá ter assegurado seu lugar quanto à escala e carga horária, independentemente do quadro de ascensão.
§ 6º Nos casos em que, previamente ao estabelecimento do contrato, houver vínculo empregatício entre a unidade contratante e cooperados, individualmente, os horários oriundos dessa condição não serão contabilizados para os efeitos dos artigos 12 e 13 deste Regimento Interno, mesmo quando o pagamento for efetuado com a intermediação da Cooperativa.
§ 7º O cooperado deverá optar por apenas uma especialidade cirúrgica por unidade contratante, salvo nas situações deliberadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa.
§ 8º Quando a unidade contratante for plano ou seguro de saúde suplementar, a escolha do especialista ou da especialidade deve obedecer aos critérios estabelecidos em contrato.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS DE SERVIÇO

Art. 14. As escalas serão elaboradas e fixadas na COOPECIR-PB e na respectiva unidade contratante 05 (cinco) dias antes do primeiro dia útil de cada mês.

Art. 15. A elaboração da escala obedecerá, no que couber, aos seguintes critérios:

I – as escalas serão formatadas em plantões de 12 (doze) horas, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração;
II – a distribuição dos horários de plantão entre os cooperados nas unidades contratantes obedecerão aos critérios dos incisos II a VI, do Art. 13, deste Regimento Interno; 
III- em cada unidade contratante deverá ser elaborada uma escala de disponibilidade para plantões de cada especialidade destinada aos casos de afastamento e substituição de plantonista que forem solicitados;
IV- a confecção da escala de disponibilidade de cada especialidade obedecerá aos critérios dos incisos I a VI, do Art. 13 deste Regimento Interno, bem como a disponibilidade de horário dos proponentes;
V- a convocação dos plantonistas da escala de disponibilidade obedecerá a uma ordem seqüencial.

Parágrafo único. Quando nenhum cooperado manifestar interesse em cobrir algum serviço contratado pela Cooperativa, a escala será preenchida em sistema de rodízio, entre todos os cooperados da lista de acesso, obedecendo, neste caso, a ordem inversa.

CAPÍTULO III - DAS TROCAS E SUBSTITUIÇÕES NAS ESCALAS

Art. 16. As trocas de plantão serão permitidas apenas após prévia comunicação por escrito.

§ 1º A solicitação de substituição de plantão deve ser comunicada por escrito à diretoria da COOPECIR-PB, Chefe de Plantão ou Coordenador da Especialidade com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para que seja substituído de acordo com escala de disponibilidade.
§ 2º Nos casos em que não haja cooperados disponíveis, a responsabilidade do plantão permanecerá com o cooperado titular.
§ 3º A responsabilidade pelo plantão é do cooperado com o nome na escala ou daquele que, por escrito se responsabilizou pelo plantão.    
§ 4º Apenas em casos excepcionais e de urgência será admitida a troca de plantão sem a comunicação prévia.
§ 5º A justificativa para a troca de plantão sem prévia comunicação deverá ser entregue por escrito à diretoria da COOPECIR-PB, Chefe de Plantão ou Coordenador da Especialidade até o prazo máximo de 05 (cinco) dias após o plantão.

Art. 17. O cooperado pode pedir afastamento dos plantões, sem necessidade de justificativa, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo seu retorno assegurado à unidade de trabalho. Deverá, todavia, comunicar por escrito à diretoria da COOPECIR- PB o seu afastamento com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja feita sua substituição através de escala de disponibilidade. 

§ 1º Os pedidos de afastamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser requeridos por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e sua concessão ficará a critério do Conselho de Administração, que após estudo da viabilidade do pedido, decidirá pelo seu deferimento ou não.
§ 2º Em caso de enfermidade, o afastamento pode ter tempo indeterminado, desde que devidamente comprovado por laudo médico e comunicado por escrito.  
§ 3º As substituições de que trata este capítulo observarão escala de disponibilidade em sistema de rodízio.

Art. 18. A sublocação de plantões e serviços, por parte de cooperados, é considerada conduta indesejada, contrária aos interesses da Cooperativa, ficando o cooperado sujeito a ser retirado da escala de serviço da unidade onde se deu o fato, para o que se deve instaurar processo administrativo, nos termos do Título VI deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Considera-se sublocação, para os efeitos deste Regimento Interno, qualquer situação que caracterize substituição sistemática do cooperado na escala de serviço de uma determinada unidade contratante, salvo nas situações de troca e substituição contempladas neste Regimento Interno.

TÍTULO V - DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS UNIDADES CONTRATANTES

CAPÍTULO I - DO COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E DOS SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 19. O Coordenador de Especialidade é o cooperado constituído por seus pares para ser o representante da sua especialidade cirúrgica junto à diretoria da COOPECIR-PB e às unidades contratantes.

Art. 20. O Coordenador de Especialidade tem os seguintes deveres:
        
I- fiscalizar, de todas as formas ao seu alcance, o bom desempenho ético-profissional dos cooperados e garantir-lhes boas condições de trabalho;
II- elaborar as escalas de plantão mensalmente e atualizar as escalas de disponibilidade;
III- informar ao Conselho de Administração da Cooperativa sobre a necessidade de substituição de plantonista, de forma temporária ou permanente, obedecendo-se à escala de disponibilidade de sua especialidade;
IV- cooperar com a Direção ou Administração da unidade contratante;
V- estabelecer rotinas de trabalho, que favoreçam a qualidade dos serviços prestados;
VI- elaborar trimestralmente um relatório contendo dados estatísticos de sua especialidade relacionados às atividades exercidas nas unidades contratantes e  apresentá-la ao Conselho de Administração;
VII- zelar pelo bom estado dos equipamentos, aparelhos e demais materiais, solicitando consertos e substituições, o que deverá fazer por meio de ofício, mediante anuência da Diretoria Executiva da Cooperativa e com segunda via protocolada;
VIII- sugerir, na forma do inciso anterior, à Administração da unidade contratante, a compra dos medicamentos e produtos que se fizerem necessários para a boa qualidade dos atos médicos praticados naquele estabelecimento de saúde;
IX- denunciar ao Conselho de Administração da Cooperativa, na forma do Art. 29 deste Regimento Interno, toda e qualquer infração ética e administrativa, praticada por cooperados, de que tenha conhecimento, no âmbito da unidade contratante;     
X- zelar pelo cumprimento e respeito ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e às resoluções da Cooperativa;
XI- prestar, quando solicitado, esclarecimentos ao Conselho de Administração, quanto ao andamento dos serviços;
XII- manter um bom relacionamento com o Conselho de Administração da Cooperativa e com a Direção ou Administração da unidade contratante e Chefia de Plantão.

Art. 21. O Coordenador de Especialidade tem os seguintes direitos:

I – ser respeitado no exercício de suas atribuições;
II – criar rotinas de trabalho, sugerir condutas e recomendar procedimentos aos seus coordenados, assim como designá-los para executar procedimentos específicos, usando, para isso, de equidade e justiça, e visando sempre o bom andamento dos serviços;
III – representar o corpo clínico da especialidade da unidade contratante em reuniões e encontros na instituição e na Cooperativa.

CAPÍTULO II  - DO CHEFE DE PLANTÃO E DOS SEUS DEVERES E DIREITOS

Art. 22. Nas unidades contratantes em que houver mais de uma especialidade prestando serviço em regime de plantão, deverá existir um Chefe de Plantão por turno, cujos deveres para o bom andamento das atividades são:

I- zelar, de todas as formas ao seu alcance, pelo bom desempenho ético-profissional dos cooperados, garantindo-lhes boas condições de trabalho;
II- Organizar os setores de trabalho, conjuntamente aos outros profissionais em atividade no plantão, de modo a promover agilidade na admissão, investigação diagnóstica, tratamento e alta hospitalar dos pacientes da unidade contratante referente;
III- informar ao Conselho de Administração da Cooperativa sobre a necessidade de substituição de plantonista, de forma temporária ou permanente, obedecendo-se a escala de disponibilidade de cada especialidade;
IV- cooperar com a Direção ou Administração da unidade contratante;
V- zelar pelo bom estado dos equipamentos, aparelhos e demais materiais;
VI- sugerir ao Coordenador de Especialidade a compra dos medicamentos e produtos que se fizerem necessários para a boa qualidade dos atos médicos praticados naquela unidade contratante;
VII- denunciar ao Conselho de Administração da Cooperativa, na forma do Art. 29 deste Regimento Interno, toda e qualquer infração ética e administrativa, praticada por cooperados, de que tenha conhecimento, no âmbito da unidade contratante;
VIII- zelar pelo cumprimento e respeito ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e às resoluções da Cooperativa;
IX- prestar, quando solicitado, esclarecimentos ao Conselho de Administração, quanto ao andamento dos serviços;
X- manter um bom relacionamento com o Conselho de Administração da Cooperativa e com a Direção ou Administração da unidade contratante e Coordenadores de Especialidades.

Art. 23. O Chefe de Plantão tem os seguintes direitos:

I- ser respeitado no exercício de suas atribuições;
II- colaborar com os Coordenadores de Especialidades na criação de rotinas de trabalho, elaboração de condutas e procedimentos executados pelos plantonistas, usando, para isso, de equidade e justiça, e visando sempre o bom andamento dos serviços.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA OS CARGOS DE COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E CHEFE DE PLANTÃO

Art. 24. O Coordenador de Especialidade e o Chefe de Plantão terão que ser membros da COOPECIR-PB, fazerem parte do corpo clínico da unidade contratante, estarem em pleno gozo dos direitos estatutários e  não  terem  sido  julgados  culpados 
nos últimos 02 (dois) anos em processo administrativo, de acordo com os termos do Título VI deste Regimento Interno.

Art. 25. Os cargos de Coordenador de Especialidade e de Chefe de Plantão poderão ser remunerados conforme as condições financeiras da Cooperativa, com valores estabelecidos pelo Conselho de Administração e consoante aos contratos consolidados com as unidades contratantes.

Parágrafo único. Os cargos de Coordenador de Especialidade e de Chefe de Plantão poderão ser acumulados por um só cooperado.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO COORDENADOR DE ESPECIALIDADE E DO CHEFE DE PLANTÃO

Art. 26. O Coordenador de cada especialidade será escolhido entre os cooperados que fizerem parte da mesma especialidade, através de eleições diretas, com voto aberto ou secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição para um novo mandato.

Parágrafo único. O Coordenador, uma vez eleito, só poderá ser afastado e substituído do cargo mediante processo administrativo ou renúncia.

Art. 27. O Chefe de Plantão será escolhido por eleição direta, voto aberto ou secreto, entre os cooperados que fizerem parte do mesmo turno de plantão, na mesma unidade de trabalho, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição para um novo mandato.

§ 1º O cooperado que estiver em regime de plantão de sobreaviso não poderá ser indicado para a função de Chefe de Plantão.
§ 2º Assumirá o cargo de chefe de plantão substituto, nos casos de troca de plantão ou falta do titular, o plantonista com maior antiguidade na Cooperativa.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. São consideradas infrações administrativas, para os fins deste Regimento Interno, quaisquer atos ou omissões praticadas por cooperado, no exercício de suas atividades profissionais nas unidades contratantes, que:

I – venha a gerar risco à vida e à saúde dos pacientes ou que atente contra a sua dignidade;
II – constitua ofensa à imagem ou ao patrimônio moral e material da Cooperativa;
III – colida com os interesses e objetivos da Cooperativa;
IV – configure atentado à moral e dignidade de outro cooperado, vindo a prejudicar as boas relações entre os membros da Cooperativa;
V – configure descumprimento dos deveres contidos no Art. 9º e, no caso de Coordenador de Especialidade e Chefe de Plantão, nos artigos 20 e 22, respectivamente, deste Regimento Interno;
VI – caracterize sublocação de plantão ou serviço;
VII – configure infração ao Estatuto Social ou ao Código de Ética Médica;
VIII – omitir ou negar fatos que configurem infrações administrativas previstas nos incisos de I a VII deste artigo visando beneficiar ou prejudicar outro cooperado.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. As infrações administrativas serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar instaurado perante o Conselho Técnico-ético em caráter sigiloso, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

§1º O processo administrativo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados protocolada perante a secretaria da Cooperativa.
§2º A representação deverá ser dirigida ao Conselho Técnico-ético e trazer o relato dos fatos, os nomes das pessoas e instituições envolvidas e a assinatura do representante, não sendo aceitas representações anônimas, nem aquelas onde não houver indícios da materialidade e da autoria da infração.
§3º O cooperado poderá formular representação mesmo que não tenha presenciado a ocorrência da infração, desde que indique a origem da informação.

Art. 30. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Técnico-ético designará relator, que será obrigatoriamente um dos membros do Conselho e a quem competirá a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar.

§1º O relator pode propor ao Conselho Técnico-ético o arquivamento do processo quando a reclamação não obedecer às disposições do Art. 29 deste Regimento Interno, sendo necessário, para isso, elaborar e encaminhar um relatório fundamentado, para homologação da decisão.
§2º. O arquivamento  do  processo  não obsta  que  o representante  intente nova representação, exceto quando der causa, por três vezes, ao arquivamento de processo, cuja reclamação tenha o  mesmo objeto  e contra o mesmo representado, quando não poderá mais intentar nova reclamação.
§3º Quando não houver unanimidade pelo arquivamento, o Conselho Técnico-ético determinará o início da instrução do processo.
§4º A representação contra membros do Conselho Técnico-ético será processada e julgada pelo Conselho de Administração.

Art. 31. No curso do processo, objetivando dar celeridade ao feito, o relator poderá nomear como escrivão um funcionário da Cooperativa, que prestará o compromisso de guardar sigilo acerca dos fatos de que tomar conhecimento.

Art. 32. Os casos de suspeições e impedimentos poderão ser suscitados pelos membros do Conselho Técnico-ético ou argüidos pelas partes, cabendo ao Conselho de Administração da Cooperativa decidir sobre a matéria.

Art. 33. O relator terá um prazo de 30 (trinta) dias para encerrar a instrução, prazo esse que poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, quando a complexidade da instrução assim o exigir.

Art. 34. O relator observará, no que couber, a seguinte seqüência para instruir o processo:

I - autuar a representação e demais documentos recebidos;
II- apreender ou solicitar objetos e documentos que tenham relação com o fato;
III- designar audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal das partes interessadas, oitiva das testemunhas e colhida de provas, devendo determinar a intimação das partes sobre a hora, data e local onde será realizada;
IV- determinar a citação do representado pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, que será oral ou escrita e deverá ser apresentada na audiência de instrução;
V- requisitar perícias, proceder às acareações, realizar inspeções e/ou diligências que julgar convenientes;
VI- ofertar parecer preliminar, que deverá conter o resumo da representação e da defesa, a indicação das provas produzidas no processo e síntese da instrução;
VII- designar data, hora e local para sessão de julgamento, informando aos outros membros do Conselho Técnico-ético.

Art. 35. O relator poderá limitar ou excluir as provas requeridas pelas partes que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§1º As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte interessada, comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, incumbindo-se as partes do comparecimento das suas respectivas testemunhas na data, hora e local previamente designado.
§2º A prova oral será reduzida a termo juntamente com o depoimento pessoal das partes.

Art. 36. Não comparecendo o representado nem seu procurador legal à  audiência   de   instrução, reputar-se-ão   verdadeiros  os   fatos   alegados   na   representação, devendo o relator prosseguir com a instrução do processo para apurar a intensidade da infração.

§1º  Se  o  representado ou seu procurador legal justificar  a  ausência  até  data da audiência, o   relator suspenderá os trabalhos e  designará  nova  data  para   realização  da  audiência   de   instrução, intimando as partes sobre a data, hora e local.
§2º Deixando  o  representado   ou  seu  procurador  legal  de  comparecer  à  nova  audiência  de  instrução, será  admitido  o relator  concluir  a   instrução   do  processo   apenas  com   as  provas  e  depoimentos colhidos.

Art. 37. Será assegurado às partes o direito às razões finais, que deverão ser apresentadas por escrito no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento da instrução.

Art. 38. O julgamento caberá aos membros do Conselho Técnico-ético, em número de 03 (três), que, reunidos, elaborarão a parte dispositiva do relatório, concluindo pela condenação ou absolvição do representado.

Parágrafo único. Quando o Conselho Técnico-ético decidir pela condenação, deverá cominar a pena na própria sessão de julgamento.
           
Art. 39. Da decisão caberá recurso ao Conselho de Administração, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do julgamento, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Parágrafo único. Sendo tempestivo o recurso, a secretaria da Cooperativa providenciará a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 40. Recebido o recurso, o Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, designará data, hora e local para julgamento e conclusão, intimando às partes interessadas.

Parágrafo único. Os casos de impedimento e de suspeição serão apreciados pelos demais membros do Conselho de Administração que, julgando pertinente a alegação, sortearão, entre os cooperados, um substituto.

Art. 41. Nos casos em que a materialidade e a autoria da infração administrativa forem evidentes e com a anuência do representado, poderá ser suspenso o processo administrativo por um período de 02 (dois) anos e a aplicação da pena será substituída pela lavratura de um termo de transação, entre a Cooperativa e o cooperado representado, aplicando-se, neste caso, pena mais branda.

§1º Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o previsto no §3º do Art. 13 deste Regimento Interno.
§2º Não se aplicará o disposto quanto à transação:

I - quando o fato se constituir em ofensa grave a este Regimento Interno, ao Estatuto Social da Cooperativa, às Leis do cooperativismo ou ao Código de Ética Médica;  
II - aos cooperados que estiverem sendo representados e àqueles que já tiverem sido condenados;

§3º A transação será realizada perante o Conselho Técnico-ético e homologada pelo Conselho de Administração.
§4º Em caso de reincidência da infração, no prazo de suspensão do processo previsto no caput deste artigo, será considerada descumprida a transação, aplicando-se ao representado pena gradativamente superior, sem prejuízo da pena a ser aplicada pela nova infração.
       
Art. 42. Nas  hipóteses  de  omissão, quanto  ao  procedimento administrativo de que  trata  este  Título,  aplicar-se-á  subsidiariamente  as  disposições  do  Código    Ético-Profissional do   Conselho Federal  de   Medicina,  e  na  omissão  deste,  as disposições dos Códigos de Processo Penal e Civil vigentes.

CAPÍTULO III - DAS PENAS

Art. 43. Ao cooperado condenado em processo administrativo poderão ser cominadas as seguintes penas:

I- advertência por escrito;
II- multa no valor de 01 a 03 (hum a três) salários mínimos vigentes;
III- afastamento temporário das atividades profissionais na unidade contratante onde se deu a infração administrativa em até 180 (cento e oitenta) dias;
IV- afastamento definitivo das atividades profissionais na unidade contratante onde se deu a infração administrativa;
V- Suspensão dos direitos sociais, incluindo o afastamento das atividades profissionais nas unidades contratantes, por um período de até 180(cento e oitenta) dias.
VI- eliminação do quadro da Cooperativa, seguindo as disposições do Estatuto Social da COOPECIR-PB.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da infração, as penalidades impostas deverão ser aplicadas de forma gradativa e poderão ser cumulativas.

TÍTULO VII - DO REPASSE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I - DA FORMA DO REPASSE

Art. 44. Serão repassados ao cooperado os honorários profissionais correspondentes aos serviços executados em determinado período, mediante forma e  valores de pagamento firmados em contrato pela unidade contratante e a Cooperativa.

§1º A forma preferencial de repasse destes honorários profissionais, salvo disposições contratuais em contrário ou eventuais renegociações de pagamento de débitos com a unidade contratante, deverá ser através de depósito bancário em favor do cooperado.
§2º Quando houver outra forma de repasse dos honorários profissionais, o cooperado deverá ser comunicado onde e como ele será efetuado.
§3º O repasse dos honorários profissionais a cooperado pessoa jurídica será efetuado, tão somente, após a apresentação de nota fiscal contendo os valores em moeda corrente, período e especificação do serviço executado.
§4º A Cooperativa deverá manter conta corrente em no mínimo 02 (dois) estabelecimentos bancários para efetuar as devidas transações de repasse dos honorários ao cooperado e recolhimento da taxa de administração da Cooperativa.
§5º O cooperado deverá informar o número da conta corrente e  o número da agência bancária referenciada pela Cooperativa para que sejam creditados os honorários profissionais e debitada a taxa de administração da Cooperativa.
§6º Será vedada a destinação do capital ou a venda ou alienação de bens ou imóveis da Cooperativa com o intuito de antecipar o repasse dos honorários profissionais ao cooperado previamente ao pagamento pela unidade contratante dos valores pactuados em contrato.

CAPÍTULO II - DOS DESCONTOS SOBRE O REPASSE

Art. 45. Incidirão sobre o valor bruto a ser repassado ao cooperado eventuais impostos, taxas ou multas previstas em contrato ou obrigatórios perante a legislação tributária vigente.

Art. 46. Será debitado do valor bruto dos honorários profissionais dos cooperados que estão vinculados através da Cooperativa aos denominados contrato de grupo ou plano empresarial de serviços  o valor referente à fatura cobrada pela empresa.

Art. 47. As obrigações do cooperado para com a Cooperativa referentes ao pagamento de impostos, taxas, multas ou faturas cobradas por força de contrato independem da forma de pagamento efetuado pela unidade contratante.

Parágrafo único. O atraso ou a recusa no cumprimento das obrigações supracitadas acarretará multa de 10% do valor cobrado acrescidos de juros de mora, além de abertura de processo administrativo conforme os termos do Título VI deste Regimento Interno.

Art. 48. As doações ou contribuições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, serão descontados do valor bruto dos honorários profissionais apenas com solicitação por escrito do cooperado, contento o valor em moeda corrente, o número do CIC ou CNPJ do destinatário e a conta bancária para depósito ou a indicação de outra forma para o repasse.

Art. 49. As pensões alimentícias deverão ser, por força de Lei, descontadas dos honorários profissionais do cooperado de acordo com mandado judicial.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. As disposições deste Regimento Interno entram em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da COOPECIR-PB em 19 de maio de 2005.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 19 de maio de 2005.

DIRETORIA EXECUTIVA                                          CONSELHO TÉCNICO-ÉTICO
          (2003-2005)                                                                   (2003-2005)

Marcus Valério Maia da Silva                                  José Alexandre Moreira Lima
             PRESIDENTE                                                       CONSELHEIRO

José Álvaro de Santana Henriques                           Ivan Trigueiro Bezerra
                SECRETÁRIO                                                 CONSELHEIRO

Gildo Romero Pereira de Melo                                 José Reinaldo de Moura Coelho                        
                TESOUREIRO                                                                   CONSELHEIRO

                                                                             
CONVIDADOS:                                                      ASSESSORIA JURÍDICA:

Fábio Martinez de Melo                                            Carlos Gomes Filho  
   MÉDICO COOPERADO                     ADVOGADO DA CORIOLANO E ASSOCIADOS

Vinícius Nunes de Andrade
    MÉDICO COOPERADO

Márcio Gomes Ferreira
    MÉDICO COOPERADO