ESTATUTO SOCIAL

Estatuto Social reformado e consolidado na AGE de 23 de outubro de 2018.

ANEXO ÚNICO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COOPECIR-PB COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2018. ESTATUTO SOCIAL REFORMADO E CONSOLIDADO NA AGE DE 23 OUT. 2018.

Aprovado pela Assembleia Geral de Constituição, realizada em 23 de outubro de 2018 e reformado pela Assembleia Geral Extraordinária de 23 de outubro de 2018.

ÍNDICE

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO E ATUAÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS

CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS

Seção I – Da Admissão
Seção II – Dos Direitos e Deveres do Cooperado

CAPÍTULO IV – DAS FORMAS DE EGRESSO, DO REINGRESSO E DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Seção I – Da Demissão, da Exclusão e da Eliminação
Seção II – Do Processo Ético-Disciplinar
Seção III – Do Reingresso

CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Seção I  – Da Assembleia Geral Ordinária
Seção II – Da Assembleia Geral Extraordinária

CAPÍTULO VII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I   – Do Diretor Presidente
Seção II  – Do Diretor Secretário
Seção III – Do Diretor Tesoureiro
Seção IV – Da Contabilidade
Seção V  – Do Conselho Fiscal

CAPÍTULO VIII – DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS, DOS FUNDOS

CAPÍTULO IX – DOS LIVROS

CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

CAPÍTULO XI – DAS NORMAS ELEITORAIS

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 


 

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO E ATUAÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

Art. 1° A COOPECIR-PB – Cooperativa dos Cirurgiões da Paraíba Ltda., sociedade civil, simples de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, é cooperativa de serviço médico regida pelos valores e princípios do Cooperativismo, em observância às disposições legais concernentes ao tema, e pelo presente estatuto em vigor, tendo:

I - Sede e administração na Rua João Domingos, 68, Miramar - João Pessoa – Paraíba;
II - Foro jurídico na comarca de João Pessoa, Paraíba;
III - Área de ação, para efeito da admissão de associados e prestação de serviços, abrangendo todo o Estado da Paraíba;
IV - Prazo de duração indeterminado;
V - Exercício social compreendendo o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º A COOPECIR-PB – Cooperativa dos Cirurgiões da Paraíba tem por finalidade a congregação dos integrantes da profissão médica especializada em cirurgias, de modo a proporcionar a sua defesa econômico-social, assim como buscar a melhoria de condições para o exercício de suas atividades e o aprimoramento dos serviços de assistência médica, especificamente no âmbito cirúrgico.

§ 1º No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá, na qualidade de mandatário, assinar contratos em nome dos cooperados, para a execução de serviços de cirurgias, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como com entidades hospitalares, de pronto socorro e com clínicas médicas, a serem executados por seus associados, coletiva ou individualmente.

§ 2ºA Cooperativa, visando à consecução de seus objetivos, na medida das necessidades e dos interesses dos cooperados, poderá:

I - Fornecer material médico, livros e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento do exercício profissional;
II - Proceder a estudos e pesquisas relativos à medicina;
III - Promover o aprimoramento profissional de seus associados, através da realização e fomento de cursos, seminários, congressos, viagens e visitas de estudos, debates, concursos e quaisquer outros empreendimentos culturais;
IV - Instalar, quando conveniente, ambulatórios, centros de pesquisas e outros estabelecimentos especializados, para a utilização por parte de seus associados;
V - Promover a educação cooperativista de seus associados, participando de campanhas de expansão do Cooperativismo e de modernização de suas técnicas;
VI - Filiar-se a cooperativas de cirurgiões que exerçam atividades no Estado da Paraíba e não pratiquem outras atividades que possam prejudicar ou colidir com interesses da sociedade, e concordem com as disposições deste Estatuto;
VII - Atuar em defesa dos interesses dos seus cooperados junto aos Poderes Executivo e Legislativo, às agências reguladoras, às autoridades administrativas e a outras entidades;
VIII - Propor ações judiciais e medidas extrajudiciais em defesa dos interesses dos seus cooperados.

§ 3º A Cooperativa promoverá assistência ao cooperado e seus familiares, de acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas, em consonância com as normas que forem estabelecidas neste Estatuto Social, podendo, ainda, estender o auxílio aos funcionários da Cooperativa.

Art. 3º A Cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro.

CAPÍTULO III – DOS COOPERADOS

Seção I – Da Admissão

Art. 4º Poderão associar-se à cooperativa os médicos que, na livre disposição de sua pessoa e de seus bens, concordem com o presente Estatuto, respeitando todos os contratos referidos no art. 2º, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo dos impostos por lei e regulamentos inerentes ao exercício da especialidade médico-cirúrgica e de especialidades que realizem procedimentos cirúrgicos:

I - Ser regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;
II – Estar com situação regular no que tange INSS e ISS;
III - Exercer atividades dentro da área de ação da Cooperativa;
IV - Não praticar atividades, individuais ou coletivas, que prejudiquem ou colidam com os interesses e objetivos da Cooperativa.

§ 1º Para além dos requisitos acima exigidos, o candidato deve, ainda, atender a pelo menos uma das exigências subsequentes:

I - Haver sido aprovado em concurso público na especialidade;
II - Haver feito residência médica da especialidade;
III - Comprovação do efetivo exercício da especialidade, na área de ação da cooperativa, por mais de 05 (cinco) anos, atestado por instituição reconhecida pela AMB referente a sua especialidade;
IV - Ser professor de cadeira de cirurgia em instituição de educação superior.

§ 2º O número de cooperados não será inferior ao que determina a legislação cooperativista vigente, não havendo, entretanto, limite máximo, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Art. 5º Para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de um associado operante.

Parágrafo único. Aprovada a sua proposta pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho Técnico, o candidato subscreverá quotas partes do Capital Social, nos termos e comunicações previstas neste Estatuto e, juntamente com o presidente, assinará o livro de matrícula de Cooperados.

Art. 6º Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da legislação, deste estatuto e de observações tomadas pela Cooperativa.

§ 1º Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias Gerais o cooperado que:

I - Tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia;
II - Não tenha operado, sob qualquer forma, com a Cooperativa nos últimos 12 (doze) meses;
III - Seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa até a Assembleia Geral que aprovar as contas do Ato Social em que tenha deixado suas funções.

§ 2º O impedimento do inciso “II” do parágrafo anterior, somente terá validade após a notificação da Cooperativa ao cooperado.

Seção II – Dos Direitos e Deveres do Cooperado

Art. 7º O Cooperado tem direito a:

I - Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
II - Votar e ser votado para qualquer cargo, eletivo da cooperativa;
III - Propor, ao Conselho de Administração ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
IV - Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
V - Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da cooperativa;
VI - Consultar, na sede social da Cooperativa, no mês que antecede a Assembleia Geral Ordinária, O Balanço Geral e seus anexos, bem como o demonstrativo de Contas de Sobras e Perdas;
VII - Examinar, em qualquer tempo, na sede social da Cooperativa, os registros constantes dos livros de Matrículas;
VIII - Transferir para outro cooperado, com anuência do Conselho de Administração, suas quotas-partes, do capital social;
IX - Participar das sobras anuais, na proporção das operações que efetuar com a Cooperativa, uma vez deliberada sua distribuição pela Assembleia Geral;
X - Participar de todas as atividades que compõem o objetivo da Cooperativa, com ela operando em todos os setores em razão dos serviços contratados;
XI - Utilizar-se de todos os serviços prestados pela Cooperativa e realizar, com ela, as demais operações que constituem seus objetivos sócio-econômicos.

Art. 8º O cooperado se obriga a:

I - Subscrever a integralizar-se as quotas-partes do Capital Social, nos termos deste Estatuto, contribuir com taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos e cumprir compromissos decorrentes de sua admissão;
II - Cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao exercício da profissão médica e, em especial, o Código de Ética Médica;
III - Desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, nos padrões por eles estabelecidos;
IV - Cumprir as disposições deste Estatuto e respeitar as resoluções regulamentares, tomadas pelo Conselho de Administração e/ou em Assembleia Geral;
V – Concorrer, com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para cobertura das despesas gerais da Cooperativa;
VI – Prestar, à Cooperativa, esclarecimentos sobre as suas atividades, desde que relacionadas com os objetivos sociais;
VII - Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses de coletividade acima dos seus individuais;
VIII - Transferir sua parte nas perdas apuradas em Balanço do Exercício, na proporção das atividades que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-la.

Art. 9º O descumprimento de qualquer das normas deste Estatuto ensejará processo ético-disciplinar, ficando o infrator sujeito à pena de suspensão dos seus direitos sociais ou, a depender da gravidade da infração, à eliminação.

Art. 10º O Cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa, até o limite do valor de suas quotas-partes do Capital Social.

§1º A responsabilidade do cooperado pelos compromissos da Cooperativa perante terceiros perduram para os demitidos, eliminados e excluídos até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§2º A responsabilidade do cooperado só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa.

Art. 11º As quotas-partes do capital são intransferíveis para terceiros estranhos à Cooperativa, ainda que por herança.

Parágrafo único. Caberá aos herdeiros a habilitação junto à Cooperativa, através de inventariante, para obter os valores oriundos da exclusão do cooperado.

CAPÍTULO IV – DAS FORMAS DE EGRESSO, DO REINGRESSO E DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Seção I - Da Demissão, da Exclusão e da Eliminação

Art. 12º A demissão do Cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, sendo levada ao conhecimento do Conselho de Administração e do Conselho Ético Técnico, em sua primeira reunião, e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

§1º Se a demissão for solicitada por cooperado que estiver respondendo a processo disciplinar, a apreciação do pedido, pelo Conselho de Administração, terá como termo o encerramento daquele.

§2º O cooperado só poderá solicitar demissão com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, observando as seguintes obrigações:

I - De manutenção da assistência aos pacientes já cadastrados até a data pré-estabelecida;
II - Da identificação formal à Cooperativa dos pacientes que se encontrarem em tratamento continuado, pré-natal, pós-operatório ou que necessitarem de cuidado especial;
III - Do fornecimento das informações necessárias e suficientes à continuidade do tratamento do usuário com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente.

Art. 13º A exclusão do cooperado dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - Em decorrência de sua morte ou superveniente incapacidade civil não suprida;
II - Se o mesmo deixar de atender aos requisitos legais e regulamentares;
III - Por dissolução da pessoa jurídica.

Art. 14 O Conselho de Administração eliminará, mediante prévio e devido processo ético-disciplinar, o cooperado que:

I - Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os objetivos desta;
II - Venha a, por qualquer forma, prestar seus serviços profissionais a empresas que explorem o trabalho médico com finalidade lucrativa;
III - Fique, infundadamente ou sem autorização do Conselho de Administração, inativo por período superior a 12 meses, deixando de prestar serviços médicos aos usuários da Cooperativa;
IV - Deixe de exercer, na área de ação da Cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se;
V - Deixe, reiteradamente, de cumprir dispositivos da lei, do Estatuto ou, deliberadamente, de decisões tomadas pela Cooperativa;
VI - Recuse sem justificativa, prática de atos cooperativos;
VII - Cause danos morais e financeiros à cooperativa, ou desrespeite colegas de trabalho e/ou tomadores de serviços;
VIII - Deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objeto social.

Seção II – Do Processo Ético-Disciplinar

Art. 15 Todo processo de eliminação, motivado por denúncia, devidamente assinada e documentada, de prática de ato culposo ou doloso que transgrida normas legais, disposições estatutárias ou regimentais desta Cooperativa, será instituído pelo Conselho Ético e Técnico, que:

I - Garantirá defesa prévia, com indicações de testemunhas;
II - Poderá requisitar os serviços de auditoria e assessoramento jurídico da Cooperativa, para lhe auxiliar;
III - Fará relatório circunstanciado, indicando os dispositivos legais e/ou estatutários possivelmente infringidos pelo cooperado;
IV - Encaminhará o relatório circunstanciado para o Presidente do Conselho de Administração.

Art. 16 Recebido o relatório circunstanciado pelo Presidente do Conselho de Administração, este incluirá o processo na pauta da próxima reunião ordinária, para distribui-lo para um dos Conselheiros de Administração, o qual exercerá a função de Relator.

§1º Notificar-se-ão as partes formalmente, por qualquer meio hábil e com confirmação, contendo as informações de data, hora e local da reunião do Conselho de Administração na qual se realizará o julgamento.

§2º É direito do(s) denunciado(s) e do(s) denunciante(s), e de seus respectivos procuradores, a participação na sessão de julgamento para a apresentação de suas razões, antes e após a discussão dos membros do Conselho, por tempo convencionado pelos Conselheiros, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.  

§3º Ao final da sessão, sem a presença das partes, o Conselho de Administração tomará sua decisão por maioria dos votos, e, em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração proferirá o voto de desempate.

Art. 17 Os motivos que determinaram o resultado julgamento e a eventual penalidade imposta deverão constar de termo lavrado no Livro de Matrícula, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º A cópia autêntica do termo de eliminação será remetida às partes, mediante notificação pessoal.

§ 2º Da decisão do Conselho de Administração cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, com efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral.

Art. 18 A qualidade de demitido, excluído ou eliminado do cooperado somente se consuma na data da aprovação, pela Assembleia Geral, do Balanço e Contas do ano em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação.

Seção III – Do Reingresso

Art. 19 O reingresso do cooperado egresso fica condicionado a:

I - Requerimento, por escrito, à Conselho de administração, após 02 (dois) anos da eliminação ou exclusão, para que o anexe como cooperado, apresentando documento em que conste ter deixado de existir o motivo que determine sua eliminação ou exclusão;
II - Instrução pelo Conselho Técnico, que realizará sindicâncias para comprovar se o candidato preenche as condições impostas pela Cooperativa;
III - Recebimento, pelo Conselho de Administração, do processo devidamente instruído, situação em que esta analisará a regularidade dos documentos apresentados e encaminhará o processo à apreciação da Assembleia Geral, contados a partir da data da conclusão do processo pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Para os demitidos, o prazo de solicitação do reingresso é de apenas 01 (um) ano, sendo a decisão final de competência do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Técnico e Ético.

CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL

Art. 20 O capital da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando a depender do número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§1º O capital é dividido em quotas-partes, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.

§2º O capital é indivisível e inegociável, vedadas a cessão a terceiros e a doação em garantia, sendo obrigatória a escrituração de qualquer movimentação, relativa à subscrição, realização, transferência e restituição, no Livro de Matrículas.

§3º As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas tão somente entre cooperados, mediante autorização da Assembleia Geral e pagamento da taxa de 5% (cinco) por cento sobre o valor da transferência.

Art. 21 O cooperado poderá integralizar, obrigando-se a subscrever, o valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 7.000 (sete mil) quotas-partes, tendo como limite máximo 1/3 do capital social subscrito da Cooperativa.

Art. 22 O cooperado pode integralizar suas quotas-partes de uma só vez ou em até 07 (sete) parcelas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, independentemente de chamada do capital, consoante o que dispuser o Conselho de administração.

§ 1º A Cooperativa poderá exigir do cooperado a emissão de notas promissórias no valor das parcelas a serem integralizadas, reservando-se o direito de transferir títulos de crédito mediante endosso, ou mesmo em garantia.

§ 2º Poderá a Cooperativa reter mensalmente, dos devidos adiantamentos de sobras líquidas devidas ao cooperado, o valor correspondente ao atraso na integralização de suas quotas-partes subscritas e parceladas.

Art. 23 A restituição do Capital e das sobras líquidas do exercício, em qualquer caso, por determinação de demissão, exclusão ou eliminação, terá como termo a aprovação do balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer parte da Cooperativa, obedecido os seguintes critérios:

I - Para os que forem excluídos por aposentadoria, morte, invalidez permanente, ou que venham a transferir seu domicílio de forma definitiva, ou que venham a residir fora da área de ação da Cooperativa, a restituição será feita integralmente no mês da aprovação do Balanço Geral;
II - Para os demais casos de exclusão, eliminação e demissão que não os acima previstos, a restituição do Capital e das sobras do exercício far-se-á em 12 (doze) parcelas de igual valor, mensais e sucessivas;  
III - Ocorrendo demissão, eliminação e/ou exclusão de cooperado em número tal que as restituições dos valores referidos neste artigo possam ameaçar a estabilidade financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-los mediante critérios proporcionais e razoáveis que não comprometam o seu normal funcionamento e a sua continuidade.

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 24 A Assembleia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá tomar conhecimento e debater sobre qualquer matéria, estando vinculada, entretanto, ao que constar do Edital de Convocação, no qual o objeto de deliberação haverá de ser mencionado.

Art. 25 A Assembleia Geral será, habitualmente, convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos cooperados com condições de voto, sendo por ele presidida.

§ 1º Excepcionalmente, poderá convocar Assembleia Geral:

I - 1/5 (um quinto) dos cooperados, em condições de votar, se houver recusa do requerimento;
II - O Conselho fiscal, em situações graves e urgentes, devidamente motivada.

Art. 26 Em qualquer dos casos do artigo antecedente, a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e o quórum mínimo de instalação é de:

I - 2/3 (dois terços) do número de associados em condição de votar, em primeira convocação;
II - Metade mais um do número de associados com direito a voto, em segunda convocação, com 1 (uma) hora de antecedência;
III - 10 (dez) associados em condições de votar, em terceira e última convocação, com 1 (uma) hora de antecedência.

Parágrafo único. As três convocações poderão ser feitas em um único Edital, desde que nele constem expressamente os prazos para cada uma delas.

Art. 27 Não havendo quórum suficiente para a instalação de Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de 03 (três) convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, respectivamente, em editais distintos.

Parágrafo único. Se ainda não houver quórum, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que será comunicado às autoridades do Cooperativismo.

Art. 28 O Edital de Convocação de Assembleias Gerais deverá conter:

I - Denominação da cooperativa, seguida da expressão “CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA”;
II - Dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - Sequência numérica da convocação;
IV - A ordem do dia dos trabalhos, com devidas especificações;
V - Os assuntos a serem tratados na sessão;
VI - O número de cooperados existentes na data da convocação para efeito do cálculo de quórum de instalação;
VII - A assinatura do responsável pela Convocação.

§ 1º No caso da convocação feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 05 (cinco) primeiros que solicitarem a Assembleia.

§ 2º O edital de Convocação será afixado em locais visíveis nas principais dependências da Cooperativa e publicado através de jornal circulação regular e geral, sem prejuízo de outras iniciativas que visam ao conhecimento por todos os cooperados.

Art. 29 Os ocupantes de cargos sociais, bem como os cooperados, não poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram, a exemplo de prestação de contas, o que não os privam de tomar parte nos debates.

Art. 30 Na Assembleia Geral em que forem discutidos Balanços de contas, o Presidente da Cooperativa, logo após relatório do Conselho de administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário para indicar um cooperado para dirigir os trabalhos durante os debates e votação da matéria.

Parágrafo único. Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente deixará a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Art. 31 As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação e os que com eles tiverem direta ou indiretamente relação.    

§ 1º Habitualmente a votação será aberta, levantando-se os que aprovam, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto.

§ 2º O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida e assinada, no final dos trabalhos, pelo presidente, pelo secretário e por uma comissão de 10 (dez) cooperados, designados pela Assembleia Geral e, ainda, por todos aqueles que o queiram fazer.

§ 3º As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, em que cada cooperado terá direito a um único voto, sendo legalmente vedado o voto por procuração.

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 32 A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

I - Prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

  1. Relatório da gestão;

  2. Balanço patrimonial;

  3. Demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, e parecer fiscal.

II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas ocorridas em decorrência de insuficiência de contribuições para cobertura de todas as despesas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - Fixação do valor dos honorários e, quando for o caso, do pró-labore do Conselho de Administração, bem como do valor das cédulas de Presença dos Conselhos, por comparecimento às respectivas reuniões;
IV - Eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Ético Técnico, quando for o caso;
V - Qualquer assunto de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 35 deste Estatuto.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos “I” e “IV” deste artigo.

§ 2º A aprovação do relatório do Balanço de Contas do Conselho desonera seus componentes da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, de infração à legislação ou ao Estatuto.

Art. 33 Os candidatos a cargo social, para a validade deste, deverão firmar declaração de não ter impedimentos previstos no artigo 36 deste Estatuto e registrarem-se por escrito na sede social, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da Assembleia Geral.     

Seção II – Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 34 A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 35 É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberará sobre os seguintes assuntos:

I - Reforma do Estatuto;
II - Mudança de objetivo da sociedade;
III - Fusão, incorporação ou desmembramento;
IV - Dissolução voluntária da sociedade e nomeação dos liquidantes;
V - Aprovação das contas dos liquidantes.

Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 36 A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 03 (três) membros, todos associados, com os títulos de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração não poderão, entre si, ter laços de parentesco até 2º grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração não poderão ser pessoas impedidas por lei ou condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crimes: falimentar; de prevaricação; de suborno; de concussão; de peculato; contra a economia popular; contra a fé pública; ou contra a propriedade.

§ 3ºO Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II - Delibera validamente com a presença da maioria simples de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples ou voto dos presentes, reservado ao Presidente o voto do desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.

Art. 37 Nos impedimentos do Presidente por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo do Conselho Administrativo, deverá o Presidente ou membro restante, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para preenchimento.

§ 1º O substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.

§ 2º Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que faltar, sem justificativa a 03 (três) ordinárias consecutivas, ou 06 (seis) durante o ano.

Art. 38 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral, planejar e traçar normas para operações a serviços, bem como controlar resultados.

§ 1º No desempenho de suas funções, cabem-lhes, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas de encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
II - Avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III - Estimar, previamente, a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade;
IV - Fixar as despesas de Administração, em orçamento anual, que indeniza as fontes de recursos para sua cobertura;
V - Contratar e fixar as normas para demissão e admissão dos profissionais empregados da sociedade;
VI - Fixar normas ou disciplina funcional;
VII - Avaliar a conveniência e fixar limites de finanças ou seguro fidelidade para os membros que manipulam dinheiro ou valores;
VIII - Estabelecer normas para funcionamento da Cooperativa;
IX - Contatar serviços de Auditoria;
X - Indicar o(s) banco(s) no(s) qual(is) devam ser feitos os depósitos de numerário, e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
XI - Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado financeiro e econômico da Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes de contabilidade e demonstrativos específicos;
XII - Deliberar sobre admissão, demissão, exclusão de eliminação dos associados;
XIII - Deliberar sobre a convocação de assembleias gerais;
XIV - Adquirir, alienar ou onerar bens móveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
XV - Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir mandatários;
XVI - Zelar pelo cumprimento das leis e dos princípios do Cooperativismo, bem como pelo atendimento de legislação trabalhista e fiscal;
XVII - Nomear assessoria técnica, quando necessário.

§ 2º Sempre que julgar conveniente, poderá contratar assessoramento técnico para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo, inclusive, determinar aos mesmos apresentação de projetos sobre questões específicas.

§ 3º As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, serão baixadas em forma de instrução e constituirão o Regimento Interno de Cooperativa.

Art. 39 O Conselho de Administração solicitará sindicância junto ao Conselho Ético e Técnico, em todos os casos de inobservâncias do Código de Ética Médica ou à disciplina dos serviços da Cooperativa, devendo aquele fornecer relatório circunstanciado, descritivo dos fatos, com opinião firmada.

Art. 40 Os integrantes do Conselho de Administração, não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos dos seus atos, se procederem culposamente.

Seção I – Do Diretor Presidente

Art. 41 Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Supervisionar as atividades da Cooperativa, estabelecendo contatos com profissionais e empregados a serviço da Cooperativa;
II - Assinar cheques bancários ou qualquer outra ordem de pagamento, conjuntamente com outro Diretor;
III – Assinar, conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração bem como a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária dos associados;
V - Apresentar a Assembleia Geral Ordinária o relatório do ano social, balanços, contas e parecer do Conselho Fiscal, bem assim os planos de trabalhos formulados pelo Conselho de Administração;
VI - Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
VII - Supervisionar os serviços da secretaria, nos impedimentos do titular, quando inferior a 90(noventa) dias.

Seção II – Do Diretor Secretário

Art. 42 Ao Secretário cabem, entre outras coisas, as seguintes atribuições:

I - Responsabilizar-se por livros, documentos e arquivos;
II - Assinar, conjuntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
III - Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos, quando inferior a 90 (noventa) dias;
IV - Assinar cheques ou qualquer outra ordem de pagamento com outro Diretor solidariamente.

Art. 43 Cabe ainda ao Secretário, interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos, quando inferior a 90 (noventa) dias.

Seção III – Do Diretor Tesoureiro

Art. 44 Ao Tesoureiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Verificar frequentemente o saldo de caixa;
II - Assinar conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos, e demais documentos constitutivos de obrigações, na ausência do Diretor da área;
III - Assinar as contas bancárias, cheques ou outras ordens de pagamento, balanços e balancetes, conjuntamente com o Presidente;
IV - Administração financeira.

Seção IV – Da Contabilidade

Art. 45 Os serviços de contabilidade serão organizados segundo as normas contábeis gerais de cooperativas e das disposições deste Estatuto, cabendo ao contador, entre outros, os seguintes encargos:

I - Preparar o plano de contas, observando as normas contábeis, e organizar a execução de contabilidade geral, com anuência do Conselho de Administração representado pelo Tesoureiro;
II - Assessorar o Conselho de Administração em todos os assuntos de natureza contábil e fiscal;
III - Manter em dia os serviços contábeis e seu encargo;
IV - Levantar, mensalmente, o balancete, um demonstrativo comparado da execução orçamentária e outros que lhes sejam solicitados pelo Conselho de Administração;
V - Responsabilizar-se pelo exame legal dos documentos submetidos aos registros contábeis e fiscais;
VI - Transmitir ao Conselho de Administração as informações que julgar conveniente, sobre o andamento dos serviços contábeis;
VII - Prestar esclarecimentos, quando lhes for solicitado, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou pela Assembleia Geral.

Seção V – Do Conselho Fiscal

Art. 46 A Administração da sociedade será fiscalizada pelo Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 36º, deste Estatuto, os parentes, entre si ou com membro do Conselho de Administração, até o 2º grau em linha reta, colateral ou por afinidade.

§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.

Art. 47 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação mínima de 03 (três) membros.

§ 1º O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, escolherá, dentre os seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um secretário.

§ 2º As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 3º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 03 (três) Conselheiros.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal, têm direitos a percepção por suas presenças nas reuniões, de uma verba correspondente a Cédula de Presença, desde que aprovada anualmente pela Assembleia Geral.

§ 6º Perderá, automaticamente, o cargo de membro do Conselho Fiscal, o Conselheiro que sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas.

Art. 48 Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho Administrativo convocará a Assembleia Geral para a votação do preenchimento dos cargos.

Art. 49 Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa e, mais especificamente:

I - Conferir, mensalmente, o saldo do numerário em caixa, verificando se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - Verificar a exatidão das contas bancárias, através de seus extratos mensais e lançamentos da Cooperativa;
III - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, a incluir o balancete e o relatório anual do Conselho, emitindo parecer sobre estes, destinado à Assembleia Geral;
IV - Informar ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constantes, devendo comunicar a Assembleia Geral, se for o caso, para comunicar-lhes de irregularidades encontradas;
V - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
VI - Certificar-se se o Conselho de Administração tem se reunido regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VII - Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
VIII - Inteirar-se se o recebimento de créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
IX - Averiguar se existem problemas com empregados;
X - Certificar-se se existem exigências ou deveres a serem cumpridos junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como junto aos órgãos do Cooperativismo;
XI - Averiguar se os equipamentos, instalados ou não, estão corretos, bem como se os inventários são feitos com observância às regras próprias.

CAPÍTULO VIII – DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS, DOS FUNDOS

Art. 50 Balanço Geral, incluindo o confronto de Receitas e Despesas, será levantado nos dias 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Os resultados serão apurados segundo a natureza de operações ou serviços.

Art. 51 As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio, na proporção da fruição dos serviços.

Parágrafo único. Cada associado contribuirá para o custeio das despesas com uma contribuição mensal, que será definida em Assembleia Geral, com percentual sobre o seu faturamento, definido, do mesmo modo, em Assembleia.

Art. 52 Das sobras apuradas serão deduzidas as seguintes taxas: 5% (cinco por cento) para Fundo de Reserva Legal; 5% (cinco por cento) para Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

Parágrafo único. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas os Fundos e atendida a Legislação do Imposto de Renda, serão rateadas entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. 53 As perdas apuradas, que tiverem decorrido da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa, serão rateadas entre os sócios na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 54 Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo de Reserva Legal.

Parágrafo único. Se, porém, o saldo de Reserva Legal for insuficiente para cobrir os prejuízos, os mesmos serão rateados entre os associados, na proporção dos serviços usufruídos da Cooperativa.

Art. 55 A Cooperativa é obrigada a constituir Fundo de Reserva Legal destinado a cobrir as perdas de exercício, na ordem de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas, sendo revertidos, também, créditos não reclamados em 05 (cinco) anos, auxílios e doações sem destino especial e doações destinadas ao fundo; além da obrigação de constituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, na ordem de 5% (cinco por cento) das sobras.

Parágrafo único. Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social, a serem atendidos pelo respectivo fundo, poderão ser executados mediante convênio com entidades especializadas oficiais ou não.

Art. 56 Os fundos previstos no artigo anterior são indivisíveis mesmo em casos de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese que serão recolhidos a Órgãos Oficiais, determinado pela Legislação específica, juntamente com o saldo remanescente não comprometido, ao qual não terão direito os associados demitidos, eliminados ou excluídos.

Art. 57 Além dos Fundos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros, inclusive rotativos, com recursos destinados a fim específico, fixando-se as regras de formação e aplicação.

CAPÍTULO IX – DOS LIVROS

Art. 58 A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:

I - Matrículas;
II - Atas das Assembleias Gerais, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração;
III - Presença dos Associados nas Assembleias Gerais, Fiscais, Trabalhistas e Contábeis.

§1º É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

Art. 59 No Livro de Matrícula, os associados serão escritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:

I - Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos associados;
II - Data de sua admissão, e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - Contas correntes de suas quotas-partes de capital social.

CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 60 A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar sua continuidade, ou quando:

I - Tenha alterado a sua forma jurídica;
II - Quando o número de associados for inferior a 20 (vinte) ou o seu capital social mínimo tornar-se inferior ao que determina o art. 20 deste Estatuto, salvo se restabelecidos até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses;
III - Pelo cancelamento de autorização e funcionamento;
IV - Pela paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Quando a dissolução da sociedade, nas hipóteses previstas neste artigo, não for promovida por consequência de Assembleia Geral, qualquer cooperado poderá solicitara dissolução judicialmente.

Art. 61 Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia, esta nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, para procederem à liquidação.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 62 O liquidante deve proceder à liquidação de acordo com o ordenamento jurídico cooperativo.

CAPÍTULO XI – DAS NORMAS ELEITORAIS

Art. 63 As eleições para a composição do Conselho Administrativo, serão realizadas, bienalmente, no primeiro trimestre civil, em data a ser determinada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas anualmente.

Art. 64 As chapas que irão concorrer às eleições deverão ser apresentadas na secretaria da Cooperativa até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano que for realizar-se a eleição, devendo conter os nomes de todos os candidatos e os respectivos cargos pretendidos.

Art. 65 O requerimento para o registro da chapa deverá ser dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assinado por todos os candidatos, o qual deve estar acompanhado de:

I - Declaração de desimpedimento de todos os candidatos;
II - Fotocópias de suas identidades (RG e CRM) e do CIC;
III - Declaração de bens dos candidatos ao Conselho de Administração.

Art. 66 As chapas serão expostas no quadro de avisos da Cooperativa e qualquer cooperado poderá impugnar quaisquer chapas ou candidatos individualmente, sem distinções, fazendo-o através de exposição de motivos por escrito, dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia do término do prazo para apresentação das chapas.

Art. 67 Recebidas as impugnações ou não, o Conselho de Administração reunir-se-á para apreciar e decidir sobre os pedidos de registros de chapas, e suas eventuais impugnações, sendo as decisões tomadas por votos de maioria simples, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Administrativo cabe recurso à Assembleia Geral, com efeito devolutivo.

Art. 68 Qualquer impugnação que seja aceita pelo Conselho de Administração será comunicada, por este, ao candidato e ao presidente de sua chapa, que serão intimados, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a interpor recurso ou apresentar substituto(s) do(s) candidato(s) impugnado(s), sob pena de, não o fazendo, ser negado o registro de sua chapa.

Art. 69 Os recursos serão julgados pela Assembleia Geral, antes das votações.

Parágrafo único. A Assembleia Geral julgando improcedente o recurso interposto contra a impugnação de qualquer candidato, considerar-se-á inscrito o que constar da relação inicial, deixando de fazer parte da chapa o que houver sido indicado em substituição.

Art. 70 Os candidatos não poderão concorrer em mais de uma chapa, ou a mais de um cargo em uma mesma chapa.

Art. 71 As chapas concorrentes serão numeradas em ordem crescente, obedecida a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria da Cooperativa.

Art. 72 Os votos serão dados na totalidade dos candidatos de uma mesma chapa, sendo vedado votar em candidatos de chapas diversas, individualmente, o que enseja anulação do voto.

Art. 73 O Conselho Administrativo nomeará, previamente, uma comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, cada qual para substituir qualquer um, que ficará encarregada de todo processo eleitoral, ou seja, recepção e apuração dos votos.

Art. 74 Cada chapa concorrente poderá nomear um fiscal para acompanhar a votação e apuração dos votos, sendo proibida toda e qualquer propaganda eleitoral no local da votação.

Art. 75 Concorrendo uma única chapa, a eleição proceder-se-á por aclamação.

Art. 76 Os candidatos eleitos tomarão posse de imediato.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 77 O presente Estatuto Social, poderá ser reformulado a qualquer tempo, mas, em caso de reformulação que implicar na transformação da Cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, esta será obrigatoriamente procedida à sua dissolução e competente liquidação.

Art. 78 Para que a Administração e/ou a Fiscalização não fiquem acéfalas, os Diretores e Conselheiros que tiverem findos seus mandatos, ao encerrar-se o respectivo exercício, permanecerão nos cargos até a Assembleia Geral lhes dar substitutos, desde que este prazo não seja superior a 90 (noventa) dias.

Art. 79 Os casos em que este Estatuto Social for omisso, que por ventura venham a surgir, serão resolvidos de acordo com a legislação e os princípios cooperativistas em vigor, ouvidos os órgãos assistenciais de controle e de fiscalização do cooperativismo.

João Pessoa, 23 de outubro de 2018.

 

EMERSON OLIVEIRA DE MEDEIROS
Presidente

JOSÉ CALIXTO DA SILVA FILHO
Secretário Geral

FERNANDO RAMALHO DINIZ
Diretor Financeiro

VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIRÊDO SOBRINHO
Advogado. OAB nº 10. 735